Mesmo que o veículo furtado não esteja sendo utilizado pelo principal condutor, seguradora terá que indenizar cliente


Um homem que teve o seu carro furtado deverá receber indenização da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A seguradora deverá pagar R$ 44.982,00 com juros e correção monetária. A empresa havia se recusado a pagar a indenização ao argumento de que, quando firmou o contrato, o cidadão apontou a sua mulher como principal condutora do carro que, no entanto, estava sendo utilizado por ele no dia do furto. O veículo foi adquirido pelo autor em 13 de julho de 2007, que então contratou a seguradora. Em 30 de julho de 2009, por volta das 7h30, ele estacionou o carro em frente a seu escritório e, às 17h45, não o localizou, comunicando o ocorrido à seguradora. A Porto Seguro se recusou a pagar a indenização alegando que o cidadão agira de má-fé no ato do contrato, quando, ao preencher formulário, informara que sua mulher era a principal condutora do veículo. Essa argumentação foi acatada pelo juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido do homem levando-o a, inconformado, apelar da sentença. Ao votar por sua reforma, o desembargador Carlos França observou que o questionário da seguradora, preenchido pelo homem, estabelece que "o principal condutor é pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana". Como salientou o desembargador, a definição do principal condutor do veículo não faz alusão à exclusividade do uso do carro, razão pela qual, no seu entendimento, o fato de o homem utilizar o carro não enseja a perda do direito ao seguro. "Nenhuma circunstância demonstra que a conduta do autor tenha malferido a avença ou tenha demonstrado a falsidade das informações prestadas no momento da contratação", ponderou. A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de seguro de veículo. Furto. I – Incidência do CDC. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II – Dever de indenizar. Ausência de má-fé do segurado. Quebra de perfil. Não caracterizada. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando o segurado não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento na contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III – Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária da indenização é devida a partir do evento danoso (furto), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405, do Código Civil. IV – Inversão dos ônus sucumbenciais. Com o êxito obtido pelo autor/apelante, a parte requerida/apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC. Apelo conhecido e provido.". Apelação Cível: 201094184608 Fonte: TJGO Jornal da Oredem OAB RS. Foto divulgação blogs.estadao.com.br

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