O MPF ajuíza ação de improbidade administrativa contra Luiz Inácio Lula da Silva

Dária Leon
 
Lula discursando em Salvador/BA no fundo a presidente Dilma soltando uma gargalhada
Do MPF
“A presente ação tem por objeto a imposição de sanções civis administrativas ao primeiro requerido (ex-Presidente da República) e a condenação de ambos os requeridos aos ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspondências aos segurados do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas” Referidas correspondências, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram assinadas pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, Luiz Inácio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art.37, § 1º, da CF, e sem que houvesse anuência do INSS ou interesse público na divulgação daquelas informações, da forma como fora feita.
A imposição das sanções descritas na Lei nº 8.429/92 e o ressarcimento ao erário são imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex-Ministro Amir Lando, no exercício de suas atribuições, conforme será demonstrado.”
O Ministério Público Federal sustenta que os requeridos cometeram, no exercício de suas atribuições, abusos que ensejariam a aplicação das penalidades do art. 12, da Lei 8.429/92.
Lula chorando...
O Ministério Público Federal assim detalhou a conduta dos requeridos:
“Em outubro de 2004, foi instaurado perante esta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.001672/2004-59, cujos autos abrigam, dentre outros documentos, cópias dos processos do Tribunal de Contas da União TC nº012.633/2005-8 e TC nº 014.276/2005-2. O primeiro teve a finalidade verificar a regularidade das contratações na área de publicidade, propaganda, consultoria, bens e serviços de informática e terceirização da empresa DATAPREV e o segundo analisou a regularidade de convênios celebrados entre o INSS e instituições financeiras.
Conforme apurou o TCU nos autos do TC 012.633/2005-8, em 29/09/2004, o Chefe de Gabinete do Ministro da Previdência Social dirigiu ao então Presidente da DATAPREV ofício por meio do qual solicitava que fossem adotadas as providências necessárias ao encaminhamento de carta assinada pelo Presidente Lula e pelo Ministro da Previdência a todos os segurados da Previdência Social.
Encontra-se o original da seguinte carta:
‘Brasília, 29 de setembro de 2004
Caro(a) segurado(a) da Previdência Social, Em maio passado, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei para permitir aos aposentados e pensionistas da Previdência Social acesso a linhas de crédito com taxas de juros reduzidas.
Agora, o Legislativo aprovou o projeto e acabamos de sancioná-lo. Com isso, você e milhões de outros beneficiário(as) passam a ter o direito de obter empréstimos cujo valor da prestação pode ser de até 30% do seu benefício mensal. Você poderá pagar o empréstimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao mês.
Esperamos que essa medida possa ajudá-lo(a) a atender melhor às suas necessidades do dia-a-dia. Por meio de ações como esta, o Governo quer construir uma Previdência Social mais humana, justa e democrática. Afinal, a Previdência é sua!
Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República
Amir Francisco Lando Ministro de Estado da Previdência Social
Do quanto apurado, resta evidente que o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previdência, Amir Lando, aproveitaram-se das posições que ocupavam para cometer atos ilícitos em beneficio próprio (promoção pessoal, conduta vedada pela Constituição Federal), que, por sua natureza, configuram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário, circunstância que faz enquadrar as condutas no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Seus atos demonstram, ainda, inequívoco desrespeito à legalidade, à moralidade e à impessoalidade, caracterizando-se, inelutavelmente, também graves atos de improbidade na modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11,caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Registre-se que a disposição de praticar os fatos era inequívoca, uma vez que ambos os requisitos exararam suas assinaturas no texto da carta ora combatida. Por sua vez, a disposição em impor ao erário (no caso, ao INSS) dano na casa dos milhões era igualmente inarredável, já que, embora não havendo contrato que balizasse aquele serviço, a ser prestado pela DATAPREV, bastou que a ordem fosse dada pelo então Ministro da Previdência, que obviamente secundava desejo do então Presidente da República, para que fosse movimentada toda a máquina pública em torno do ato de promoção pessoal. Inegável, portanto, que os fatos narrados constituem, do ponto de vista objetivo e subjetivo, atos de improbidade administrativa, a serem sancionados na forma da Lei n°8429/92.
Sucede que, da leitura da carta enviada aos segurados do INSS, assinada pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, percebe-se a clara intenção de se alardear conquista obtida graças à nova gestão da Presidência da República, como se pode notar pela menção à "medida que possa ajudá-lo(a) a atender melhor às necessidades do dia-a-dia" e pela nítida referência ao plano do Governo, personificado nas figuras dos subscritores da carta, de "construir uma Previdência Social mais humana, justa e democrática".
Esses trechos evidenciam o propósito de publicidade - no sentido de propaganda - do feito de Lula e de Amir Lando, qual seja, a aprovação de medida que permitiria aos segurados do INSS realizar empréstimos consignados a juros reduzidos, o que, aos olhos do destinatário da correspondência, deveria ser entendido como: "tenho um presidente e um ministro que se importam comigo, que querem me ajudar com as necessidades do dia-a-dia, que lutam por uma Previdência mais humana, justa e democrática". Como corolário do princípio da impessoalidade, a divulgação dos atos administrativos deve se orientar pela imputação dos mesmos à Administração, jamais aos ocupantes dos cargos nela inseridos. Enfoque diferente nessa questão somente poderá ser dado em sede de processo eleitoral, no qual é lícito ao governante-candidato propagar suas vantagens e realizações.
Está plenamente evidenciado o desvio de finalidade nas correspondências enviadas pelos requeridos, uma vez que, embora aludam a tema de interesse social, contêm elementos vedados, a exemplo da explícita menção do nome das autoridades, em tese, responsáveis pelo alardeado na carta, que, na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência, não significa outra coisa senão promoção pessoal.
Ora, não há que se discutir o flagrante dano ao erário, no montante de mais de nove milhões e meio de reais (R$ 9.526.070,54), custo apurado pelo TCU correspondente à geração e impressão das cartas e a postagem de parte delas pelos Correios.
Pela leitura do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92, para que haja subsunção do fato à norma, é imprescindível que a conduta do agente público, ainda que seja omissa, dolosa ou culposa, acarrete efetivo prejuízo ao erário, causando-lhe lesão. Ora, o gasto de mais de nove milhões de reais para produção e envio de correspondência, aos segurados do INSS, que nada tem a ver com as finalidades daquela autarquia e que visava tão somente à promoção pessoal do ex-Presidente da República e do ex-Ministro da Previdência e ao favorecimento do Banco BMG, causou evidente prejuízo aos cofres do INSS. Os atos praticados pelos requeridos constituem igualmente improbidade administrativa na modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11, da Lei 8.429/92.
Veja na íntegra improbidade administrativa do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva.i9.

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