PRE/BA representa contra dois deputados estaduais por propaganda eleitoral antecipada

Roberto Carlos                         Adolfo Viana
Roberto Carlos Almeida Leal e Adolfo Viana de Castro Neto veicularam faixas publicitárias no município de Sobradinho/BA com mensagens de felicitações aos vaqueiros da região
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia propôs duas representações por propaganda eleitoral antecipada, uma contra o deputado estadual Roberto Carlos Almeida Leal e outra contra o também deputado estadual Adolfo Viana de Castro Neto. Com foco nas Eleições Gerais de 2014 , os políticos veicularam faixas publicitárias na Avenida Paulo Afonso, no município de Sobradinho, a 548 km de Salvador, com mensagens de felicitações aos vaqueiros da região. O procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga requer, por meio de liminar, que os deputados retirem, no prazo máximo de 48 horas, as peças publicitárias veiculadas irregularmente, sob pena de pagamento de multa diária.
Madruga afirma que embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, “já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”. Segundo o procurador, uma faixa publicitária com a fotografia ou o nome de um político tem esse mesmo poder de persuasão.
De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
Nos requerimentos finais das representações, a PRE requer que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) condene os deputados ao pagamento de multa, que pode variar de cinco mil a 25 mil reais, cujo valor deve ser fixado de acordo com o significativo alcance do meio utilizado.
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