MPF:INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA EX-PREFEITO DE MIRANGABA ADILSON NASCIMENTO.
Ref.: Expediente nº
1126/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador
da República signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais,
com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no
art.6º, VII, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar
pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da
Constituição da República e art. 5º, III, “b” da Lei Complementar 75;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria nº 2242 e do
Parecer Conclusivo, encaminhados pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia
(SESAB), contendo os resultados da auditoria referente à Avaliação da Gestão do
Sistema de Saúde do Município de Mirangaba/BA, entre janeiro 2011 e dezembro de
2012, consistentes na constatação nº 275958 do Relatório de Auditoria
supramencionado, a qual aponta, em termos genéricos, ausência de comprovação
das despesas de ações estratégicas por parte daquela municipalidade; RESOLVE,
com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º,
inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93,
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar as irregularidades
apontadas, determinando as seguintes providências iniciais:
I – Oficie-se o ex-gestor do município de Mirangaba/BA para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da ausência de
comprovação das despesas de ações estratégicas no sistema de saúde daquele
município;
II – Oficie-se a Prefeitura de Mirangaba/BA para que, também,
no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre os valores pagos referentes às
despesas com o sistema e serviço de saúde, objeto desta apuração, naquele
município;
III - Oficie-se também as Construtoras Miracampos e
Conserprol Construções Ltda, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a
respeito da realização das obras referentes às UBS´s no município de
Mirangaba/BA.
Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF:
a) Autue-se a presente Portaria, juntamente a representação
em anexo;
b) Oficie-se à 5ª CCR, informando da sua instauração, em
observância ao art. 6º da Resolução n.º87/2006, enviando cópia desta portaria,
por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos
termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório
realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
GABRIEL PIMENTA ALVES
Procurador da República
PORTARIA Nº 33, DE 14 MAIO DE 2014
Ref.: Expediente nº 321/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador
da República signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais,
com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no
art.6º, VII, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar
pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da
Constituição da República e art. 5º, III, “b” da Lei Complementar 75;
CONSIDERANDO o recebimento de resposta ao ofício nº
105/2014/PRMCF/GAB, encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, a qual informa a não apresentação de prestação de contas do
Programa PETI, pelo ex-Prefeito da cidade de Mirangaba/BA, o Sr. Adilson
Almeida do Nascimento e a consequente publicação de edital visando seu
pronunciamento sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da
Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de
apurar as irregularidades apontadas, determinando as seguintes providências
iniciais, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas
pela Resolução nº 106/2010-CSMPF:
a) Autue-se a presente Portaria, juntamente a representação
em anexo;
b) Oficie-se à 5ª CCR, informando da sua instauração, em
observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta portaria,
por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos
termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 99/2014- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira,
29 de maio de 2014 Publicação: sexta-feira, 30 de maio de 2014 19
c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório
realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos.
GABRIEL PIMENTA ALVES
Procurador da República
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