Mirangaba:TCM Multa ex- Prefeito Adilson Almeida Nascimento por irregularidade.
PRESTAÇÃO ANUAL DE
CONTAS
Processo TCM nº 09283-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MIRANGABA
Gestor: Adilson
Almeida Nascimento
Relator Cons. Plínio
Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71,
da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado
da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º,
do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de
irregularidades praticadas. pelo Sr. Adilson
Almeida Nascimento, Gestor da Prefeitura Municipal de Mirangaba, durante o
exercício financeiro de 2012, todas devidamente constatadas e registradas no
processo de prestação de contas TCM nº 09283/13, sem que, contudo, tivessem
sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam,
gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios
de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a
competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em
especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos
das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n°
06/91;
RESOLVE:
1)Determinar o
Sr. Adilson Almeida Nascimento,
Gestor da Prefeitura Municipal de Mirangaba, na condição de ordenador de
despesa referente ao exercício financeiro 2012,
para, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio
emitido com relação ao referido processo, restitua aos cofres públicos
municipais com base nos art. 68 e 76, inciso II, alíneas “b” e “c” da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas da multicitada Lei Complementar nº 06/91, a importância de R$ 6.402,50 (seis mil, quatrocentos e dois
reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios
na data do efetivo pagamento, em razão da realização de despesas com publicidade
sem a comprovação das matérias publicadas no mês de abril/122).
2)imputar ao gestor,
com fundamento no inciso III, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, em
razão das irregularidades constatadas, multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobretudo no que tange às formalidades na
realização de procedimentos licitatórios.
Notifique-se o Sr.
Prefeito, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na hipótese de não
ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da quantia devida, adotar as
providências pertinentes, inclusive judiciais, se necessário, no sentido de
cobrá-la, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no
§ 3º, do art. 71, da Constituição Federal, das quais resulte imputação de
débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA,
em 19 de novembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá
Pereira
Presidente
Cons. Plínio Carneiro
Filho
Relator
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