Mirangaba:TCM Multa ex- Prefeito Adilson Almeida Nascimento por irregularidade.


PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09283-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de MIRANGABA
Gestor: Adilson Almeida Nascimento
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas. pelo Sr. Adilson Almeida Nascimento, Gestor da Prefeitura Municipal de Mirangaba, durante o exercício financeiro de 2012, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09283/13, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
1)Determinar o Sr. Adilson Almeida Nascimento, Gestor da Prefeitura Municipal de Mirangaba, na condição de ordenador de despesa referente ao exercício financeiro 2012, para, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, restitua aos cofres públicos municipais com base nos art. 68 e 76, inciso II, alíneas “b” e “c” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas da multicitada Lei  Complementar nº 06/91, a importância de R$ 6.402,50 (seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios na data do efetivo pagamento, em razão da realização de despesas com publicidade sem a comprovação das matérias publicadas no mês de abril/122).
 2)imputar ao gestor, com fundamento no inciso III, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, em razão das irregularidades constatadas, multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobretudo no que tange às formalidades na realização de procedimentos licitatórios.

 Notifique-se o Sr. Prefeito, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da quantia devida, adotar as providências pertinentes, inclusive judiciais, se necessário, no sentido de cobrá-la, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente 

You May Also Like

0 comentários

Faça Aqui Seu Comentário.